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I. - NORMAS GERAIS
II. - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
III. - POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS
IV. - DISPOSIÇÕES FINAIS
I. - NORMAS GERAIS
1.1. Introdução e Princípios Gerais
1.1.1. O Banco Pine é uma companhia aberta e preocupa-se em assegurar elevados padrões de transparência e eqüidade de tratamento com os investidores e o mercado de capitais em geral.
1.1.2. Este documento estabelece a Política de Divulgação de Informações Relevantes e a Política de Negociação com Valores Mobiliários do Banco Pine, elaborada de acordo com a Instrução CVM nº 358/02.
1.1.3. A Política de Divulgação e a Política de Negociação foram aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco Pine e estão fundamentadas nos seguintes princípios básicos:
(a) obediência à legislação específica, à regulamentação da CVM e outros órgãos reguladores nacionais e estrangeiros a que o Banco Pine esteja sujeito;
(b) aderência às melhores práticas de relações com investidores; e
(c) transparência e eqüidade de tratamento com os investidores e o mercado de capitais em geral.
1.1.4. A ciência e o estrito cumprimento da Política de Divulgação e da Política de Negociação são obrigatórios para todas as Pessoas Vinculadas. Quaisquer dúvidas acerca das disposições das presentes Política de Divulgação e Política de Negociação, da regulamentação aplicável da CVM e/ou outros órgãos reguladores nacionais e estrangeiros a que o Banco Pine esteja sujeito e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas com o Diretor de Relações com Investidores.
1.1.5. Todas as Pessoas Vinculadas, bem como aquelas que venham a adquirir esta qualidade, deverão formalizar a adesão à Política de Divulgação e à Política de Negociação, por meio da assinatura do Termo de Adesão à Política de Divulgação e à Política de Negociação, nos termos do modelo que consta do Anexo 1.
1.2. Definições
1.2.1. Na aplicação e interpretação dos termos e condições contidos na Política de Divulgação e na Política de Negociação, os termos abaixo relacionados terão os seguintes significados:
“Acionistas Acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo Controladores” de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle do Banco Pine.
“Administradores” Diretores e membros do Conselho de Administração, titulares e suplentes, do Banco Pine.
“Banco Pine” Banco Pine S.A.
“Bolsas de Valores” Bovespa e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados balcão organizados em que o Banco Pine tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação, no Brasil ou no exterior.
“Bovespa” Bolsa de Valores de São Paulo.
“Conselheiros Fiscais” Membros do Conselho Fiscal do Banco Pine, titulares e suplentes.
“Contatos Comerciais” Qualquer pessoa que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante do Banco Pine, em especial aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco Pine, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários.
“Corretoras Corretoras de títulos e valores mobiliários credenciadas Credenciadas” pelo Banco Pine para negociação de seus valores mobiliários por parte das pessoas sujeitas a este documento.
“CVM” Comissão de Valores Mobiliários.
“Diretor de Relações com Diretor do Banco Pine responsável pela prestação de Investidores” informações ao público investidor, à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades de mercado de balcão organizado, dentre outras atribuições previstas em regulamentação emitida pela CVM, bem como por administrar e fiscalizar a aplicação da Política de Divulgação e da Política de Negociação.
“Fato Relevante” Toda decisão de acionista controlador, deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração do Banco Pine ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, legal, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios do Banco Pine, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação de Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários. Considera-se como Fato Relevante, ainda, os exemplos discriminados no artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02.
“Informação Privilegiada” Todo Fato Relevante que ainda não tenha sido divulgado ao público investidor.
“Instrução CVM nº Instrução nº 358, emitida pela CVM em 3.1.2002, que 358/02” dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativos às companhias abertas, bem como sobre a negociação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, dentre outras matérias.
“Órgãos com Funções Órgãos do Banco Pine criados por seu estatuto, com Técnicas ou Consultivas” funções técnicas ou destinados a aconselhar os seus administradores.
“Período de Bloqueio” Definição prevista na Cláusula 3.3.1 deste instrumento.
“Pessoas Vinculadas” O Banco Pine, seus Acionistas Controladores, diretos e indiretos, Administradores, membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas do Banco Pine, empregados e gerentes do Banco Pine que, em virtude de seu cargo ou posição no Banco Pine, tenham acesso a qualquer Informação Privilegiada, bem como suas Sociedades Controladas e/ou sob controle comum, seus respectivos Acionistas Controladores, cônjuges, companheiros, dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda, que tenham aderido expressamente à Política de Divulgação e à Política de Negociação e estejam obrigados à observância das regras nelas descritas. Serão ainda consideradas Pessoas Vinculadas quaisquer outras pessoas que, a critério do Banco Pine, tenham conhecimento de Fatos Relevantes em virtude do cargo, posição ou função no Banco Pine, em Sociedades Controladas ou Sociedades Coligadas.
“Política de Divulgação” Política de Divulgação de Informações Relevantes.
“Política de Negociação” Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão do Banco Pine.
“Sociedades Coligadas” Sociedades em que o Banco Pine participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, sem controlá-las.
“Sociedades Controladas” Sociedades nas quais o Banco Pine, diretamente ou indiretamente, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem o poder de controle.
“Termo de Adesão” Termo de adesão a ser firmado na forma dos artigos 15, § 1º, inciso I e 16, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02 por cada uma das Pessoas Vinculadas e reconhecido pelo Banco Pine, por meio do qual cada Pessoa Vinculada manifesta sua ciência quanto às regras contidas na Política de Divulgação e na Política de Negociação e assume a obrigação de cumpri-las e de zelar para que tais regras sejam cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e dependentes, diretos ou indiretos.
“Valores Mobiliários” Quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos (incluindo aqueles emitidos fora do Brasil com lastro em ações) e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão do Banco Pine, ou a eles referenciados, que por determinação legal, sejam considerados valores mobiliários.
II. - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
2.1. Objetivo e Abrangência
2.1. A presente Política de Divulgação tem por objetivo disciplinar o uso e a divulgação de informações no âmbito do Banco Pine que, por sua natureza, possam ser classificados como Fato Relevante, estabelecendo as regras e diretrizes que deverão ser observadas pelo Diretor de Relações com Investidores e demais Pessoas Vinculadas quanto ao uso, divulgação e manutenção de sigilo de tais informações que ainda não tenham sido divulgadas ao público.
2.2. Divulgação de Fatos Relevantes
2.2.1. Caberá ao Diretor de Relações com Investidores zelar para que os Fatos Relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios do Banco Pine sejam divulgados ao mercado na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, bem como zelar pela sua ampla e imediata disseminação, simultânea em todos os mercados em que os Valores Mobiliários do Banco Pine sejam negociados.
2.2.2. A comunicação de Fatos Relevantes à CVM e às Bolsas de Valores deve ser feita imediatamente, por meio de documento escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos.
2.2.3. A divulgação dos Fatos Relevantes ocorrerá por meio da publicação de anúncios nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pelo Banco Pine, podendo o anúncio conter descrição resumida da informação relevante e indicar os endereços na rede mundial de computadores (Internet) onde a informação detalhada deverá estar disponível a todos os investidores, efetivos ou potenciais, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e às Bolsas de Valores.
2.2.4. O Banco Pine poderá criar um sistema on-line de divulgação de informações a investidores, enviando Fatos Relevantes por meio de correio eletrônico (e-mail) de pessoas cadastradas em banco de dados criado para este fim. Tal sistema de divulgação não substituirá os outros meios de divulgação de informação previstos nesta Política de
Divulgação e na legislação aplicável.
2.2.5. Sempre que possível, a divulgação de qualquer Fato Relevante ocorrerá antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
2.2.6. Sempre que for veiculado Fato Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou público selecionado, no País ou no exterior, o Fato Relevante deverá ser simultaneamente divulgado à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.
2.2.7. As Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de qualquer informação que possa configurar Fato Relevante deverão comunicar, imediatamente e por escrito, ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação.
2.2.8. As Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de Fato Relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de divulgação por mais de 3 (três) dias úteis contados do comunicado escrito nos termos da Cláusula 2.2.7 acima deverão encaminhar, imediatamente, comunicação escrita aos Administradores do Banco Pine para que estes tomem as medidas cabíveis para divulgação da informação ao mercado e às autoridades competentes, se for o caso. A responsabilidade dos Administradores e das Pessoas Vinculadas que tiveram acesso a Fatos Relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.
2.3. Exceção à Imediata Divulgação
2.3.1. O Diretor de Relações com Investidores poderá deixar de divulgar Fato Relevante caso entenda que a revelação colocará interesses legítimos do Banco Pine em risco, devendo divulgá-lo, imediatamente, na hipótese de a informação escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de Valores Mobiliários do Banco Pine.
2.3.2. O Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar à CVM a manutenção das informações em sigilo, sendo que a solicitação à CVM deverá ocorrer por meio de envelope lacrado com a inscrição “CONFIDENCIAL” endereçado à Presidência da CVM.
2.3.3. Caso o Diretor de Relações com Investidores julgue necessário, poderá submeter a aprovação da manutenção de Fato Relevante em sigilo à deliberação da Diretoria e esta, por sua vez, à deliberação do Conselho de Administração.
2.4. Responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores
2.4.1. São responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores:
(a) divulgar e comunicar à CVM e às Bolsas de Valores, imediatamente após a ciência, qualquer Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios do Banco Pine;
(b) zelar pela ampla e imediata disseminação de Fatos Relevantes simultaneamente nas Bolsas de Valores, assim como ao público investidor em geral;
(c) prestar aos órgãos competentes, quando devidamente solicitado, esclarecimentos adicionais à divulgação de Fato Relevante; e
(d) acompanhar e averiguar as negociações de Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine efetuadas por Pessoas Vinculadas, com o objetivo de esclarecer se elas têm conhecimento de Informação Privilegiada e/ou que tenha de ser divulgada ao mercado.
2.5. Dever de Sigilo e Outros Deveres das Pessoas Vinculadas
2.5.1. As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo acerca de Fatos Relevantes que ainda não tenham sido divulgados, às quais tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que tais Fatos Relevantes sejam divulgados ao público, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança e Contatos Comerciais também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
2.5.2. As Pessoas Vinculadas não devem discutir Fatos Relevantes em lugares públicos.
2.5.3. Informações Privilegiadas somente poderão ser discutidas com aqueles que tenham a necessidade de conhecê-las.
2.5.4. As Pessoas Vinculadas devem ainda:
(a) não se valer de Informações Privilegiadas para obter, direta ou indiretamente, para si ou para terceiros, quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive por meio da compra ou venda de Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine, ou a eles referenciados; (b) zelar para que a violação do disposto neste artigo não possa ocorrer através de subordinados diretos ou terceiros de sua confiança, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento; e (c) comunicar ao Banco Pine, à CVM e às Bolsas de Valores a quantidade, as características e a forma de aquisição dos Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições. Tal comunicação deverá ocorrer no prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 358/02, contendo:
(i) indicação do saldo da posição no período;
(ii) nome e qualificação do titular, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (iii) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros Valores Mobiliários, além da identificação da companhia emissora; (iv) forma, preço e data das transações.
2.5.5. As Pessoas Vinculadas devem ainda comunicar ao Banco Pine, à CVM e às Bolsas de Valores os Valores Mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual a pessoa não esteja separada judicialmente, de companheiro, de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente por essas pessoas, nos mesmos termos da Cláusula 2.5.4 acima.
2.5.6. Quaisquer violações desta Política de Divulgação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente ao Banco Pine, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.
2.5.7. As Pessoas Vinculadas que, inadvertidamente ou sem autorização, de qualquer modo comunicarem, pessoalmente ou através de terceiros, Informação Privilegiada a qualquer pessoa não vinculada, antes de sua divulgação ao mercado, deverão informar tal ato imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores para que este tome as providências cabíveis.
2.5.8. As Pessoas Vinculadas, consideradas isoladamente ou em grupo representando um mesmo interesse, que atingir(em) participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações (ou direitos sobre ações) representativas do capital do Banco Pine deve(m) enviar à CVM e às Bolsas de Valores, bem como divulgar, nos termos da Cláusula 2.2, declaração contendo as informações do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02.
2.6. Obrigação de Indenizar
2.6.1. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de Divulgação e da legislação específica se obrigam a ressarcir o Banco Pine e/ou as outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que o Banco Pine e/ou as outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
2.7. Outras Disposições
2.7.1. Qualquer alteração desta Política de Divulgação deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração do Banco Pine e, obrigatoriamente, comunicada à CVM e às Bolsas de Valores.
2.7.2. O Banco Pine comunicará formalmente às Pessoas Vinculadas os termos da deliberação do Conselho de Administração que aprovar ou alterar a Política de Divulgação, obtendo dessas pessoas a respectiva adesão formal por meio da assinatura do Termo de Adesão, que será arquivado na sede do Banco Pine desde o início do seu vínculo até o final do 5º (quinto) ano, no mínimo, após o seu respectivo desligamento. A relação de Pessoas Vinculadas, juntamente com as suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, será mantida atualizada na sede do Banco Pine, à disposição da CVM.
2.8. Vigência
2.8.1. A presente Política de Divulgação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário, observados os termos da legislação aplicável.
III. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS
3.1. Objetivo e Abrangência
3.1.1. A presente Política de Negociação tem por objetivos coibir e punir a utilização de Informações Privilegiadas em benefício próprio das Pessoas Vinculadas em negociação com Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine e enunciar as diretrizes que regerão, de modo ordenado e dentro dos limites estabelecidos por lei, a negociação de tais Valores Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 358/02 e das políticas internas do próprio Banco Pine.
3.1.2. Tais regras também procuram coibir a prática de insider trading (uso indevido em benefício próprio ou de terceiros de Informações Privilegiadas) e tipping (dicas de Informações Privilegiadas para que terceiros delas se beneficiem), preservando a transparência nas negociações de Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine.
3.1.3. As regras desta Política de Negociação definem períodos nos quais as Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar com Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine, de modo a evitar o questionamento com relação ao uso indevido de Informações Relevantes não divulgadas ao público.
3.1.4. Além das Pessoas Vinculadas, as normas desta Política de Negociação aplicam-se também aos casos em que as negociações por parte das Pessoas Vinculadas se dêem para o benefício próprio delas, direta e/ou indiretamente, mediante a utilização, por exemplo, de:
(a) sociedade por elas controlada, direta ou indiretamente;
(b) terceiros com que for mantido contrato de gestão, fidúcia, administração de carteira de investimentos em ativos financeiros; (c) procuradores ou agentes; e/ou (d) cônjuges dos quais não estejam separados judicialmente, companheiros(as) e quaisquer dependentes incluídos em sua declaração anual de imposto sobre a renda.
3.1.5. As restrições contidas nesta Política de Negociação não se aplicam às negociações realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as Pessoas Vinculadas desde que:
(a) os fundos de investimento não sejam exclusivos; e
(b) as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.
3.2. Negociação Mediante Corretoras Credenciadas
3.2.1. Com o intuito de assegurar padrões adequados de negociação de Valores Mobiliários da emissão do Banco Pine, fica adotada a sistemática de que todas as negociações por parte da próprio Banco Pine e das Pessoas Vinculadas somente serão realizadas com a intermediação das Corretoras Credenciadas.
3.2.2. As Corretoras Credenciadas serão instruídas por escrito pelo Diretor de Relações com Investidores a não registrarem operações das Pessoas Vinculadas em violação às vedações à negociação abaixo definidas.
3.3. Vedações à Negociação
3.3.1. O Banco Pine e as Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar seus Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine em todos os períodos em que o Diretor de Relações com Investidores haja determinado a proibição de negociação, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração do Banco Pine (”Período de Bloqueio”). O Diretor de Relações com Investidores não está obrigado a fundamentar a decisão de determinar o Período de Bloqueio, que será tratado confidencialmente pelos seus destinatários.
3.3.2. Anteriormente à divulgação ao público de Fato Relevante nos termos da Política de Divulgação, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Fato Relevante e/ou da data de sua divulgação, bem como quando estiver em curso distribuição pública de Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine.
3.3.3. As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que seus Contatos Comerciais e aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores Mobiliários quando tiverem acesso a Informações Privilegiadas. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem
Informações Privilegiadas firmem o competente Termo de Adesão à Política de Negociação.
3.3.4. As vedações para negociação com Valores Mobiliários devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação do Fato Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação do Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo do Banco Pine ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Fato Relevante. Em tal hipótese, o Diretor de Relações com Investidores divulgará comunicado interno informando sobre a proibição.
3.3.5. As Pessoas Vinculadas também são proibidas de negociar com Valores Mobiliários do Banco Pine caso estejam cientes da existência de informação relevante de qualquer outra empresa ainda não divulgada com potencialidade de interferir na cotação dos Valores Mobiliários do Banco Pine. Incluem-se nesta hipótese subsidiárias do Banco Pine, Sociedades Controladas, Sociedade Coligadas, competidores, fornecedores e clientes do Banco Pine.
3.3.6. As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração do Banco Pine anteriormente à divulgação de Fatos Relevantes originados durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine até: (a) o encerramento do prazo de 6 (seis) meses contado da data de seu afastamento; ou (b) a divulgação ao público do Fato Relevante.
3.4. Período de Abstenção de Negociação (“Blackout Period”)
3.4.1. As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários, independente de determinação do Diretor de Relações com Investidores nesse sentido:
(a) no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (IAN e DFP) exigidas pela CVM; (b) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios; e (c) a partir do momento em que tiverem acesso à informação relativa à intenção do
Banco Pine ou dos Acionistas Controladores de: (i) modificar o capital social do Banco Pine mediante subscrição de ações; (ii) aprovar um programa de aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco Pine pelo próprio Banco Pine; ou (iii) distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio, bonificações em ações ou seus derivativos ou desdobramento; e a publicação dos respectivos editais e/ou anúncios ou informativos.
3.5. Vedação à Aquisição para Tesouraria
3.5.1. O Conselho de Administração não poderá deliberar a aquisição de ações para tesouraria no período que ocorrer entre os procedimentos e atos iniciais, até que se torne efetivamente público através de Fato Relevante, de qualquer um dos seguintes eventos: (a) transferência do controle acionário; (b) incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou fusão; ou (c) reorganização societária.
3.6. Exceções às Restrições à Negociação
3.6.1. As Pessoas Vinculadas poderão negociar Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine nas seguintes hipóteses: (a) com objetivo de investimento a longo prazo, sendo recomendada a manutenção da propriedade dos Valores Mobiliários emitidos pelo Banco Pine por um prazo mínimo de 6 (seis) meses; (b) subscrição, compra ou negociação privada de ações vinculadas ao exercício de opção de compra de acordo com planos de compra de ações aprovados pela Assembléia Geral do Banco Pine; (c) execução, pelo Banco Pine, de compras objeto de programas de recompra de ações para cancelamento ou manutenção em tesouraria; e (d) aplicação de remuneração variável, recebida a título de participação no resultado, na aquisição de Valores Mobiliários.
3.7. Planos Individuais de Negociação
3.7.1. As Pessoas Vinculadas poderão ter planos individuais de negociação de Valores Mobiliários de emissão do Banco Pine, que serão submetidos ao Diretor de Relações com Investidores para exame da sua compatibilidade com os dispositivos desta Política de Negociação (“Planos Individuais de Negociação”).
3.7.2. Os Planos Individuais de Negociação somente serão aprovados pelo Banco Pine se o seu teor impedir a utilização de Informação Privilegiada em benefício, direta ou indiretamente, devendo, portanto, ser elaborados de tal forma que a decisão de compra ou venda não possa ser tomada após o conhecimento da informação, abstendo-se a pessoa titular dos Planos Individuais de Negociação de exercer influência acerca da operação na pendência de Fato Relevante não divulgado.
3.7.3. Os Planos Individuais de Negociação deverão contemplar a natureza das operações programadas, tanto de compra como de venda, assim como as datas, as quantidades e os preços ou um critério pré-determinado para a definição desses elementos, os quais devem ser compatíveis com o disposto nesta Política de Negociação.
3.7.4. As Pessoas Vinculadas devem comunicar às Bolsas de Valores os seus Planos Individuais de Negociação, caso os possuam, assim como as subseqüentes alterações ou inobservância de tais planos.
3.8. Obrigação de Indenizar
3.8.1. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de Negociação se obrigam a ressarcir o Banco Pine e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que o Banco Pine e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
3.9. Alteração
3.9.1. Qualquer alteração desta Política de Negociação deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e comunicada à CVM e às Bolsas de Valores.
3.10. Vigência
3.10.1. A presente Política de Negociação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário, observado o disposto na regulamentação aplicável.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Qualquer violação ao disposto na Política de Divulgação e na Política de Negociação ora previstas estará sujeita aos procedimentos e penalidades previstos em lei, além da responsabilização por perdas e danos causados ao Banco Pine e/ou terceiros.
4.2. A divulgação não autorizada de Informação Privilegiada e não divulgada publicamente sobre o Banco Pine é danosa ao Banco Pine, sendo estritamente proibida.
4.3. As Pessoas Vinculadas, e as que venham adquirir esta qualidade, devem não apenas firmar ou assinar o Termo de Adesão de acordo com o Anexo 1, como também firmar a Declaração cujo modelo consta do Anexo 2 no caso de negociações que alterem sua participação acionária em 5% (cinco por cento), devendo encaminhá-las ao Diretor de Relações com Investidores.
4.4. O Banco Pine poderá estabelecer períodos de não negociação com Valores Mobiliários adicionais aos previstos na Política de Negociação, devendo notificar imediatamente as Pessoas Vinculadas.
4.5. A negociação com Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas durante os períodos de restrição à negociação conforme previstos na Política de Negociação poderá ser excepcionalmente autorizada pela Diretoria do Banco Pine, mediante solicitação apresentada por escrito contendo a justificativa da necessidade da negociação.
4.6. Quaisquer violações da Política de Divulgação e da Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente ao Banco Pine, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.
